Lei n° 10.753, de 30 de outubro de 2003: "Institui a Política Nacional do Livro";
Capitulo III - "Da Editoração, Distribuição e Comercialização do Livro";
Art. 6° - Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação;
Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará Da quarta capa do livro impresso"
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